Artigo 31.º
Regime de exercício
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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1 - A actividade de distribuição de electricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RND e das redes de BT.
2 - A concessão da RND é atribuída, mediante contrato outorgado pelo Ministro da Economia e da Inovação, em representação do Estado.
3 - As concessões das redes de BT são atribuídas mediante contratos outorgados pelos órgãos competentes dos respectivos municípios.
4 - O estabelecido no n.º 1 não prejudica a opção dos municípios entre a exploração directa e a atribuição de concessão das respectivas redes.
5 - As bases das concessões de distribuição de electricidade, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.