Artigo 41.º
Planeamento das redes de distribuição
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O planeamento da expansão das redes de distribuição tem por objectivo assegurar a existência de capacidade nas redes para a recepção e entrega de electricidade, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno da electricidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem elaborar, de dois em dois anos, o plano de desenvolvimento e investimento quinquenal das respectivas redes, tendo por base a caracterização técnica da rede e da oferta e procura actuais e previstas, após consulta aos interessados.
3 - O plano de desenvolvimento e investimento da RND (PDIRD) deve estar coordenado com o planeamento da rede de transporte, nos termos definidos na lei.
4 - O planeamento das redes de distribuição deve ter em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de produção distribuída de electricidade.
5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE.
6 - O PDIRD bem como os respectivos procedimentos obedecem aos termos estabelecidos na lei.