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Artigo 41.ºPlaneamento das redes de distribuição

RevogadoVersão 4Vigente desde: 28/12/2016
1 -O planeamento das redes de distribuição deve assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de eletricidade, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, e o seu desenvolvimento adequado e eficiente, no âmbito do mercado interno da eletricidade..
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem elaborar, de dois em dois anos, o plano de desenvolvimento e investimento quinquenal das respectivas redes, tendo por base a caracterização técnica da rede e da oferta e procura actuais e previstas, após consulta aos interessados.
3 -O plano de desenvolvimento e investimento da RND (PDIRD) deve estar coordenado com o planeamento da rede de transporte, nos termos definidos na lei.
4 -O planeamento das redes de distribuição deve ter em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de produção distribuída de electricidade.
5 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do operador do RNT e submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação complementar.
6 -O PDIRD e o respetivo procedimento de elaboração obedecem aos termos estabelecidos em legislação complementar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 28/12/2016

Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/10/2012 a 27/12/2016

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/06/2011 a 07/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 19/06/2011