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Artigo 42.º-AReconhecimento de comercializadores

RevogadoVigente desde: 15/01/2022
1 -No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.
2 -Compete à DGEG efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.

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Versão 1

Revogado desde 15/01/2022