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Artigo 48.ºObrigação de fornecimento de electricidade

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/06/2011
1 -(Revogado).
2 -A comercialização de electricidade deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
3 -O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 20/06/2011

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/09/2010 a 19/06/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 28/09/2010