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Artigo 49.ºRelacionamento comercial do comercializador de último recurso

RevogadoVersão 4Vigente desde: 08/10/2012
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e 45.º, ao relacionamento comercial do comercializador de último recurso aplica-se o disposto nos números seguintes.
2 - À aquisição de electricidade aplicam-se as seguintes regras:
a) O comercializador de último recurso deve adquirir a eletricidade produzida pelos produtores em regime especial com remuneração garantida nos termos da lei, nas condições estabelecidas na legislação complementar;
b) O comercializador de último recurso pode adquirir electricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados, ou através de contratos bilaterais mediante a realização de concursos ou através de outros procedimentos definidos em legislação complementar;
c) Os contratos estabelecidos de acordo com a alínea anterior carecem de aprovação nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
3 - À venda de eletricidade aplicam-se as seguintes regras:
a) O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer eletricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em BTN com potência contratada que o requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 46.º e com observância das demais exigências regulamentares;
b) O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos na alínea anterior e, a partir da extinção das tarifas reguladas, as tarifas transitórias e as tarifas aplicáveis aos clientes finais economicamente vulneráveis legalmente previstas, em ambos os casos conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 08/10/2012

Alterado

Versão 3

Em vigor de 26/03/2012 a 07/10/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/09/2010 a 25/03/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 28/09/2010