Artigo 49.º
Relacionamento comercial do comercializador de último recurso
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 29/09/2010. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e 45.º, ao relacionamento comercial do comercializador de último recurso aplica-se o disposto nos números seguintes.
2 - À aquisição de electricidade aplicam-se as seguintes regras:
a) O comercializador de último recurso deve adquirir a electricidade produzida pelos produtores em regime especial, nas condições estabelecidas na legislação complementar;
b) O comercializador de último recurso pode adquirir electricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados, ou através de contratos bilaterais mediante a realização de concursos ou através de outros procedimentos definidos em legislação complementar;
c) Os contratos estabelecidos de acordo com a alínea anterior carecem de aprovação nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
3 - À venda de electricidade aplicam-se as seguintes regras:
a) O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer electricidade a quem lha requisitar, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com observância das demais exigências regulamentares;
b) O comercializador de último recurso deve aplicar as tarifas de venda a clientes finais publicadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.