Saltar para o conteúdo principal

Artigo 50.ºRegime de exercício

RevogadoVigente desde: 15/01/2022
1 -O exercício da actividade de gestão de mercados organizados de electricidade é livre, ficando sujeito a autorização.
2 -O exercício da actividade de gestão de mercados organizados é da responsabilidade dos operadores de mercados, de acordo com o estabelecido em legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/01/2022