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Artigo 51.ºDeveres dos operadores de mercados

RevogadoVigente desde: 15/01/2022
São deveres dos operadores de mercados, nomeadamente:
a) Gerir mercados organizados de contratação de electricidade;
b) Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
c) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transaccionadas;
d) Comunicar ao operador de rede de transporte toda a informação relevante para a gestão técnica do SEN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Redes.

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Revogado desde 15/01/2022