Artigo 57.º
Incumbência da regulação
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - As actividades de transporte, de distribuição e de comercialização de último recurso de electricidade, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados estão sujeitas a regulação.
2 - A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), à Autoridade da Concorrência, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.
3 - A regulação exerce-se nos termos previstos no presente decreto-lei e da legislação que define as competências das entidades referidas no número anterior.