Saltar para o conteúdo principal

Artigo 57.ºActividades sujeitas a regulação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/10/2012
1 -As actividades de transporte, de distribuição e de comercialização de electricidade, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), à Autoridade da Concorrência, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.
3 -A regulação exerce-se nos termos e com os limites previstos no presente decreto-lei e na legislação que defina as competências das entidades referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 08/10/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/06/2011 a 07/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 19/06/2011