1 -As actividades de transporte, de distribuição e de comercialização de electricidade, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), à Autoridade da Concorrência, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.
3 -A regulação exerce-se nos termos e com os limites previstos no presente decreto-lei e na legislação que defina as competências das entidades referidas no número anterior.