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Artigo 64.ºSegurança do fornecimento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/06/2011
1 -Sem prejuízo do regime geral de acesso à actividade de produção, o Governo pode, em último recurso, promover procedimento concursal para a atribuição de licença para a construção e a exploração de centros electroprodutores destinados a assegurar as necessidades de energia e potência identificadas no relatório de monitorização da segurança do abastecimento ou no PDIRT.
2 -A promoção do procedimento concursal e a aprovação das peças do procedimento são competência do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 -O procedimento concursal rege-se pelo presente decreto-lei, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública.
4 -Aos centros electroprodutores abrangidos pela licença referida no n.º 1 podem ser impostas obrigações de serviço público, incluindo a obrigação de colocação de toda a sua produção no mercado organizado, nos termos a estabelecer nos documentos relativos ao procedimento.
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/06/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 19/06/2011