Artigo 64.º
Segurança do fornecimento
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do regime geral de licenciamento, o Governo pode, em último recurso, pôr a concurso público a construção e exploração de centros electroprodutores destinados a assegurar as necessidades de energia e potência identificadas no relatório de monitorização da segurança do abastecimento.
2 - A licença de produção de electricidade dos centros electroprodutores previstos no número anterior é atribuída à entidade seleccionada na sequência da realização de concurso público.
3 - A organização e condução do processo de concurso público compete às entidades responsáveis pelo licenciamento das instalações com a colaboração do operador da rede de transporte.
4 - Os termos do concurso público devem ser homologados pelo Ministro da Economia e da Inovação.
5 - Aos centros electroprodutores abrangidos pela licença referida no n.º 2 podem ser impostas obrigações de serviço público, incluindo a obrigação de colocação de toda a sua produção no mercado organizado.