Artigo 73.º-A
Repercussão dos sobrecustos com a aquisição de energia a produtores em regime especial
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 27/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os sobrecustos com a produção em regime especial determinados nos termos da lei, incluindo os ajustamentos dos dois anos anteriores, devem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num período quinquenal, para efeitos do cálculo das tarifas para 2012.
2 - O mecanismo previsto no número anterior pode ser utilizado pela ERSE, para os anos subsequentes a 2012, tendo em conta as necessidades de estabilidade tarifária.
3 - A parcela de proveitos permitidos, resultantes da diferença entre os proveitos permitidos em cada ano e os resultantes da repercussão quinquenal dos sobrecustos referidos no número anterior, deve ser identificada como ajustamento tarifário e susceptível de ser transmitida nos termos previstos nos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de Dezembro, e 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto.
4 - A transferência intertemporal de proveitos referida nos números anteriores deve ser compensada pela aplicação de uma taxa de remuneração, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
5 - A taxa de remuneração referida no número anterior considera o equilíbrio económico e financeiro das actividades reguladas e o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objecto de alisamento quinquenal.
6 - O regime de transferência intertemporal estabelecido nos números anteriores deixa de ter aplicação após o ano de 2020.
7 - Após a data referida no número anterior, deve ser revista a necessidade de estabelecimento de uma metodologia alternativa e adequada à realidade vigente no sector eléctrico.
8 - De acordo com o regime de transferência intertemporal estabelecido no presente artigo, só podem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção em regime especial ocorridos até 31 de Dezembro de 2015.