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Artigo 73.º-ARepercussão dos sobrecustos com a aquisição de energia a produtores em regime especial

RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/10/2020
1 -Os sobrecustos com a produção em regime especial determinados nos termos da lei, incluindo os ajustamentos dos dois anos anteriores, devem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num período máximo de cinco anos, para efeitos do cálculo das tarifas.
2 -O mecanismo previsto no número anterior pode ser utilizado pela ERSE, para os anos subsequentes a 2012, tendo em conta as necessidades de estabilidade tarifária.
3 -A parcela de proveitos permitidos, resultantes da diferença entre os proveitos permitidos em cada ano e os resultantes da repercussão em anos seguintes dos sobrecustos referidos nos números anteriores, deve ser identificada como ajustamento tarifário e suscetível de ser transmitida nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto.
4 -A transferência intertemporal de proveitos referida nos números anteriores deve ser compensada pela aplicação de uma taxa de remuneração, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
5 -A taxa de remuneração referida no número anterior considera o equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas e o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objeto de alisamento.
6 -(Revogado).
7 -(Revogado).
8 -De acordo com o regime de transferência intertemporal estabelecido no presente artigo, só podem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção em regime especial ocorridos até 31 de dezembro de 2025.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 01/10/2020

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/08/2015 a 30/09/2020

Aditado

Versão 1

Em vigor de 20/06/2011 a 26/08/2015