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Artigo 78.º-ASistemas inteligentes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
1 -Designam-se por sistemas inteligentes os sistemas destinados à medição da energia eléctrica e gestão da informação relativa à electricidade que favoreçam a participação activa do consumidor no mercado de fornecimento de electricidade.
2 -A implementação de sistemas inteligentes mencionados no número anterior depende de:
a)Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, comercializadores e para o consumidor individual;
b)Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo para a sua instalação.
3 -(Revogado.)
4 -Após a avaliação prevista no n.º 2, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações europeias e respetivos prazos de cumprimento.
5 -A portaria prevista no número anterior prevê, nomeadamente, os requisitos técnicos e funcionais do sistema inteligente, os respetivos calendários de instalação, bem como o modo de financiamento dos custos inerentes e de repercussão desses custos nas tarifas reguladas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/10/2012

Aditado

Versão 1

Em vigor de 20/06/2011 a 07/10/2012