Artigo 78.º-A
Sistemas inteligentes
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Designam-se por sistemas inteligentes os sistemas destinados à medição da energia eléctrica e gestão da informação relativa à electricidade que favoreçam a participação activa do consumidor no mercado de fornecimento de electricidade.
2 - A implementação de sistemas inteligentes mencionados no número anterior depende de:
a) Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, comercializadores e para o consumidor individual;
b) Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo para a sua instalação.
3 - A avaliação económica e o estudo referidos no número anterior são efectuados pela ERSE até 30 de Junho de 2012.
4 - Após a avaliação favorável prevista no número anterior, o Governo aprova, por lei, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações comunitárias e respectivos prazos de cumprimento.