Artigo 9.º
Competências do Governo
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O Governo define a política do SEN e a sua organização e funcionamento, com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:
a) Promover a legislação complementar relativa ao exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
b) Promover a legislação complementar relativa ao projecto, ao licenciamento, à execução e à exploração das instalações eléctricas.
2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SEN, designadamente através da:
a) Definição das participações dos vários vectores energéticos para a produção de electricidade;
b) Promoção da adequada diversificação das fontes de abastecimento;
c) Definição e promoção da contribuição dos recursos endógenos renováveis;
d) Promoção da eficiência e da utilização racional de electricidade;
e) Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e da adopção das medidas restritivas nela previstas, de forma a minorar os seus efeitos e a garantir o abastecimento de electricidade às entidades consideradas prioritárias.