Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºCompetências do Governo

RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/10/2012
1 - O Governo define a política do SEN e a sua organização e funcionamento, com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:
a) Emitir a legislação complementar relativa ao exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
b) Emitir a legislação complementar relativa ao projeto, ao licenciamento, à execução e à exploração das instalações elétricas;
c) Promover a cooperação dos mercados regionais;
d) Promover a adoção de medidas e políticas sociais necessárias à proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis;
e) Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.
2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SEN, designadamente através da:
a) Definição das participações dos vários vectores energéticos para a produção de electricidade;
b) Promoção da adequada diversificação das fontes de abastecimento;
c) Definição e promoção da contribuição dos recursos endógenos renováveis;
d) Promoção da eficiência energética e da utilização racional de eletricidade;
e) Monitorização da segurança do abastecimento;
f) Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adoção das correspondentes medidas de salvaguarda, de forma a minorar os seus efeitos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 08/10/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/06/2011 a 07/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 19/06/2011