Artigo 9.º
Competências do Governo
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
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1 - O Governo define a política do SEN e a sua organização e funcionamento, com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:
a) Promover a legislação complementar relativa ao exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
b) Promover a legislação complementar relativa ao projecto, ao licenciamento, à execução e à exploração das instalações eléctricas.
c) Estabelecer as linhas gerais de orientação da promoção de cooperação dos mercados regionais;
d) Promover a adopção de medidas e políticas sociais necessárias à protecção dos consumidores vulneráveis;
e) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.
2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SEN, designadamente através da:
a) Definição das participações dos vários vectores energéticos para a produção de electricidade;
b) Promoção da adequada diversificação das fontes de abastecimento;
c) Definição e promoção da contribuição dos recursos endógenos renováveis;
d) Promoção da eficiência e da utilização racional de electricidade;
e) Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e da adopção das medidas restritivas nela previstas, de forma a minorar os seus efeitos e a garantir o abastecimento de electricidade às entidades consideradas prioritárias.