1 - O Conselho de Classes de Oficiais (CCO) é presidido pelo Superintendente do Pessoal e tem a seguinte composição:
a) Membros por inerência:
i) O Superintendente do Pessoal;
ii) O contra-almirante mais antigo da Marinha, na situação do ativo, que preste serviço nas estruturas da Defesa Nacional e das Forças Armadas, colocado em Portugal Continental e que não seja já membro por inerência;
iii) O Diretor de Pessoal;
iv) Os contra-almirantes, ou os comodoros ou os oficiais superiores mais antigos na situação de ativo das diversas classes, que prestem serviço nas estruturas da Defesa Nacional e das Forças Armadas, colocados em Portugal Continental, e que não sejam já membros por inerência;
v) O Chefe da Repartição da Direção de Pessoal com a competência de controlo dos efetivos;
b) Membros eleitos:
i) Os capitães-de-mar-e-guerra, dois de cada classe, se os houver;
ii) Os capitães-de-fragata, dois de cada classe, se os houver;
iii) Os capitães-tenentes, dois de cada classe, se os houver.
2 - O CCO funciona por comissões, cada uma constituída por cinco membros por inerência e cinco membros eleitos:
a) São membros por inerência em cada comissão:
i) O Superintendente do Pessoal, que preside;
ii) O contra-almirante mais antigo da Marinha, na situação do ativo, que preste serviço nas estruturas da Defesa Nacional e das Forças Armadas, colocado em Portugal Continental e que não seja já membro por inerência;
iii) O Diretor de Pessoal;
iv) O contra-almirante, ou o comodoro ou o oficial superior mais antigo, na situação do ativo da classe dos oficiais dos quadros permanentes a apreciar, que preste serviço nas estruturas da Defesa Nacional e das Forças Armadas, colocado em Portugal Continental, e que não seja já membro por inerência ou, quando se trate de outros militares, da classe a designar pelo presidente;
v) O Chefe da Repartição da Direção de Pessoal com a competência de controlo dos efetivos;
b) São membros eleitos em cada comissão:
i) Para efeitos de promoção a capitão-de-mar-e-guerra, cinco oficiais deste posto, sendo dois da classe dos oficiais a promover, se os houver;
ii) Para efeitos de promoção a capitão-de-fragata, dois capitães-de-mar-e-guerra, sendo um da classe a promover, se o houver, e três capitães-de-fragata, sendo dois da classe dos oficiais a promover, se os houver;
iii) Para efeitos de promoção a capitão-tenente, um capitão-de-mar-e-guerra e um capitão-de-fragata da classe dos oficiais a promover, se os houver, e três capitães-tenentes, sendo dois da classe dos oficiais a promover, se os houver;
iv) Para efeitos de verificação de condições gerais de promoção de oficiais dos quadros permanentes, o oficial mais antigo da classe do oficial a apreciar, de entre os membros eleitos do conselho e quatro capitães-de-mar-e-guerra, sendo um da classe dos oficiais a apreciar, se o houver;
v) Para efeitos de verificação de condições gerais de promoção de outros militares, cinco capitães-de-mar-e-guerra, sendo um de classe funcionalmente afim à do militar a apreciar, a designar pelo presidente;
c) Nos casos em que haja mais de um oficial do mesmo posto em condições de participar numa dada comissão de acordo com os critérios decorrentes do disposto na alínea anterior, são determinados por sorteio os oficiais a incluir nessa comissão, sendo os apurados sucessivamente excluídos dos sorteios seguintes;
d) Nos casos em que uma classe não disponha do número suficiente de oficiais do posto para assumir a respetiva representatividade nas comissões, o Superintendente do Pessoal designa, de entre os restantes oficiais eleitos do posto, o que deve assumir aquelas funções;
e) As funções de relator são desempenhadas, em cada comissão, pelo membro designado pelo presidente.