Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºComposição do Conselho de Classes de Sargentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2019
1 - O Conselho de Classes de Sargentos (CCS) é presidido pelo Diretor de Pessoal e tem a seguinte composição:
a) Membros por inerência:
i) O Diretor de Pessoal;
ii) O Chefe da Repartição da Direção de Pessoal com a competência de controlo dos efetivos;
iii) O oficial na situação do ativo, que exerça o cargo funcionalmente afim à classe dos militares a apreciar, a estabelecer por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada;
iv) O sargento-mor mais antigo da Marinha na situação do ativo, que preste serviço nas estruturas da Defesa Nacional e das Forças Armadas, colocado em Portugal Continental;
v) Os sargentos-mores ou os sargentos mais antigos na situação do ativo das diversas classes, que prestem serviço nas estruturas da Defesa Nacional e das Forças Armadas, colocados em Portugal Continental;
b) Membros eleitos:
i) Sargentos-mores, dois de cada classe, se os houver;
ii) Para efeitos de promoção a sargento-chefe, dois sargentos-mores, sendo um da classe dos sargentos a promover, se os houver, e três sargentos-chefes, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver;
iii) Para efeitos de promoção a sargento-ajudante, um sargento-mor e um sargento-chefe da classe dos sargentos a promover, se os houver, e três sargentos-ajudantes, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver;
2 - O CCS funciona por comissões, cada uma constituída por cinco membros por inerência e cinco membros eleitos:
a) São membros por inerência em cada comissão:
i) O Diretor de Pessoal, que preside;
ii) O Chefe da Repartição da Direção de Pessoal com a competência de controlo dos efetivos;
iii) O oficial na situação do ativo, que exerça o cargo funcionalmente afim à classe dos militares a apreciar, conforme é indicado na subalínea iii) da alínea a) do número anterior;
iv) O sargento-mor mais antigo da Marinha na situação do ativo, que preste serviço nas estruturas da Defesa Nacional e das Forças Armadas, colocado em Portugal Continental;
v) O sargento-mor ou o sargento mais antigo na situação do ativo da classe dos sargentos dos quadros permanentes a apreciar, que preste serviço nas estruturas da Defesa Nacional e das Forças Armadas, colocado em Portugal Continental, e que não seja já membro por inerência ou, quando se trate de outros militares, da classe a designar pelo presidente;
b) São membros eleitos em cada comissão:
i) Para efeitos de promoção a sargento-mor, cinco sargentos deste posto, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver;
ii) Para efeitos de promoção a sargento-chefe, cinco sargentos deste posto, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver;
iii) Para efeitos de promoção a sargento-ajudante, um sargento-chefe e quatro sargentos daquele posto, sendo dois da classe dos sargentos a promover, se os houver;
iv) Para efeitos de verificação das condições gerais de promoção, o sargento mais antigo da classe do sargento a apreciar, de entre os membros eleitos do conselho, e quatro sargentos-mores, sendo um da classe do militar a apreciar, se o houver;
c) Nos casos em que haja mais de um sargento do mesmo posto em condições de participar numa dada comissão de acordo com os critérios decorrentes do número anterior, são determinados por sorteio os sargentos a incluir nessa comissão, sendo os apurados sucessivamente excluídos dos sorteios seguintes;
d) Nos casos em que uma classe não disponha do número suficiente de sargentos do posto para assumir a respetiva representatividade nas comissões, o Diretor de Pessoal designa, de entre os restantes sargentos eleitos do posto, o que deve assumir aquelas funções;
e) Toma parte nos trabalhos das comissões, como membro agregado, sem direito a voto nem intervenção no âmbito da apreciação dos militares, o oficial da repartição com atribuição de controlo dos efetivos, a nomear pelo Diretor de Pessoal, competindo-lhe assistir o presidente, para efeitos do conveniente tratamento processual;
f) As funções de relator são desempenhadas, em cada comissão, pelo membro designado pelo presidente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019

Decreto-Lei n.º 135/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/06/2016 a 05/09/2019

Comparar com a versão em vigor