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Artigo 2.ºMilitares elegíveis

Vigente desde: 24/06/2016
1 -São elegíveis os seguintes militares dos quadros permanentes, na situação do ativo e na efetividade de serviço em comissão normal, no desempenho de cargos ou funções na estrutura da Defesa Nacional e das Forças Armadas, colocados em Portugal Continental:
a)Para o Conselho de Classes de Oficiais, oficiais superiores;
b)Para o Conselho de Classes de Sargentos, os sargentos-mores, os sargentos-chefes e os sargentos-ajudantes;
c)Para o Conselho de Classes de Praças, os cabos-mores.
2 -São excluídos da eleição os que, ocupando lugar em quadro especial com seis ou mais militares do posto e classe, tenham exercido mandato no CC anterior ou o integrem na qualidade de membros por inerência.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/2016