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Artigo 14.ºApoio financeiro para alojamento temporário

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/10/2022
1 -O apoio financeiro para alojamento temporário é concretizado através da concessão aos beneficiários de uma comparticipação destinada a suportar os encargos relativos a:
a)Alojamento em empreendimentos turísticos ou equiparados e estabelecimentos de alojamento local; ou
b)Arrendamento ou subarrendamento de uma habitação.
2 -O apoio previsto no número anterior é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório, sem prejuízo de poder constituir uma solução intercalar em relação a uma solução habitacional.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o apoio é concedido a partir da ocorrência do acontecimento imprevisível ou excecional, independentemente do momento da assinatura do protocolo de cooperação institucional.
4 -A solução de alojamento temporário tem a duração que for adequada ao acesso por parte dos beneficiários à respetiva solução habitacional permanente, sendo o arrendamento para aquele efeito considerado de fim especial transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 -O apoio financeiro ao abrigo do presente artigo é concedido por um prazo devidamente fundamentado pelo IHRU, I. P., com o limite de 18 meses, podendo, em casos especialmente fundamentados e autorizados pelo IHRU, I. P., aquele prazo ser prorrogado até 36 meses, designadamente nos casos de reabilitação ou reconstrução das habitações danificadas ou de construção nova.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2022

Decreto-Lei n.º 74/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)

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Versão 2

Em vigor de 02/10/2020 a 23/10/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/05/2018 a 01/10/2020

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