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Artigo 11.ºInformações a fornecer relativas a dispositivos implantáveis

Vigente desde: 05/04/2024
1 -Qualquer entidade, pública ou privada, que utilize dispositivos implantáveis é obrigada a disponibilizar ao doente ou consumidor as informações referidas no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/745.
2 -As informações referidas no número anterior podem ser disponibilizadas por quaisquer meios, incluindo por meios eletrónicos, desde que sejam rápida e imediatamente acessíveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2024