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Artigo 12.ºRegisto e rastreabilidade de dispositivos implantáveis

Vigente desde: 05/04/2024
1 -Qualquer entidade, pública ou privada, que utilize dispositivos implantáveis regista e guarda, de preferência por meios eletrónicos, a identificação única dos dispositivos implantáveis utilizados ou que lhes foram fornecidos, sem prejuízo de poderem também proceder ao registo e arquivo para outros dispositivos.
2 -O registo e arquivo previsto no número anterior pode ser aplicável a outros dispositivos, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2024