1 -Para efeitos de aquisição, utilização, identificação e caraterização dos dispositivos médicos utilizados pelas entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é necessária apresentação e o registo do código de dispositivo.
2 -A apresentação e registo do código de dispositivo, bem como todo o reporte de dados ao INFARMED, I. P., pelas instituições de saúde, no âmbito do sistema integrado de monitorização de dispositivos, são regulamentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 -A atribuição prévia do código de dispositivo, em formato eletrónico, é da responsabilidade do INFARMED, I. P., e decorre das referências notificadas nas suas bases de dados.
4 -O disposto no presente artigo não afasta o cumprimento do artigo 12.º pelas entidades do SNS.