Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºRegistos eletrónicos das instituições de saúde

Vigente desde: 05/04/2024
Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., estabelecer e implementar todas as ações necessárias ao registo e arquivo da identificação única dos dispositivos pelas instituições de saúde, qualquer que seja a sua natureza.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2024