Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., estabelecer e implementar todas as ações necessárias ao registo e arquivo da identificação única dos dispositivos pelas instituições de saúde, qualquer que seja a sua natureza.
Artigo 13.º — Registos eletrónicos das instituições de saúde
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