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Artigo 26.ºExercício da atividade de distribuição de dispositivos

Vigente desde: 05/04/2024
1 -O exercício, em território nacional, da atividade de distribuição de dispositivos está sujeito ao disposto no Regulamento (UE) 2017/745 e no presente decreto-lei.
2 -As atividades de abastecimento, posse, armazenagem ou fornecimento de dispositivos destinados à revenda ou utilização em serviços médicos, unidades de saúde, farmácias e outros locais de venda ao público, excluindo o fornecimento ao público, dependem de notificação, em termos a definir por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., sendo da responsabilidade da entidade notificante a veracidade e permanente atualização das informações notificadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2024