1 -O exercício da atividade de distribuição de dispositivos, realizada nos termos do artigo anterior, só é permitido no caso de o interessado dispor de:
a)Responsável técnico que garante que a referida atividade é desenvolvida cumprindo as obrigações previstas na presente secção;
b)Instalações e equipamentos adequados e com capacidade para assegurar uma boa armazenagem, conservação e distribuição dos dispositivos, de modo a manter os seus requisitos de qualidade, desempenho e segurança.
2 -O exercício da atividade de distribuição de dispositivos, realizada nos termos do artigo anterior, deve cumprir com as boas práticas de distribuição constantes da Portaria n.º 256/2016, de 28 de setembro, que aprova os princípios e normas das boas práticas de distribuição de dispositivos médicos, ou outra que lhe suceda.