1 -Os fabricantes nacionais de dispositivos estão dispensados de submeter a notificação da atividade prevista no artigo 28.º para a distribuição dos dispositivos por si fabricados desde que demonstrem o cumprimento do estabelecido no artigo 31.º do Regulamento (UE) 2017/745.
2 -O disposto no número anterior não exime o distribuidor do cumprimento das restantes disposições do presente decreto-lei e do Regulamento (UE) 2017/745.