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Artigo 30.ºDesignação, reavaliação periódica e monitorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/11/2025
1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas no Regulamento (UE) 2017/745, em matéria de organismos notificados aplicam-se ainda os requisitos e obrigações previstos nos números seguintes.
2 -O organismo de avaliação de conformidade candidato a organismo notificado deve remeter ao INFARMED, I. P., um requerimento de designação, a submeter eletronicamente nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo daquela autoridade e a publicar na sua página eletrónica.
3 -Para efeitos de extensão do âmbito da designação, o organismo notificado deve adotar o mesmo procedimento estabelecido no número anterior.
4 -Para efeitos de reavaliação da designação, o organismo notificado deve apresentar ao INFARMED, I. P., um requerimento com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo de cada período de cinco anos, contados a partir da data da certificação ou da recertificação, consoante o caso.
5 -No exercício da atividade da autoridade responsável pelos organismos notificados, os agentes ou trabalhadores do INFARMED, I. P., podem, designadamente:
a)Solicitar os documentos e/ou outros elementos de informação que entendam convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
b)Monitorizar e fiscalizar quaisquer estabelecimentos, escritórios ou outras instalações dos organismos notificados, das suas filiais e dos seus subcontratados, bem como proceder à verificação ou recolha de documentação relativa à sua atividade enquanto organismo notificado ou prestadora de serviço deste;
c)Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2025

Decreto-Lei n.º 118/2025 - 1.ª Série(13/11/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/04/2024 a 12/11/2025

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