Artigo 30.º
Designação, reavaliação periódica e monitorização
Redação registada como em vigor em 05/04/2024.
Esta redação foi substituída em 13/11/2025. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas no Regulamento (UE) 2017/745, em matéria de organismos notificados aplicam-se ainda os requisitos e obrigações previstos nos números seguintes.
2 - O organismo de avaliação de conformidade candidato a organismo notificado deve remeter ao INFARMED, I. P., um requerimento de designação, a submeter eletronicamente nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo daquela autoridade e a publicar na sua página eletrónica.
3 - Para efeitos de extensão do âmbito da designação, o organismo notificado deve adotar o mesmo procedimento estabelecido no número anterior.
4 - Para efeitos de reavaliação da designação, o organismo notificado deve apresentar ao INFARMED, I. P., um requerimento com uma antecedência mínima de um ano antes de terminar a validade da sua designação, nos termos do disposto no n.º 2.
5 - No exercício da atividade da autoridade responsável pelos organismos notificados, os agentes ou trabalhadores do INFARMED, I. P., podem, designadamente:
a) Solicitar os documentos e/ou outros elementos de informação que entendam convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
b) Monitorizar e fiscalizar quaisquer estabelecimentos, escritórios ou outras instalações dos organismos notificados, das suas filiais e dos seus subcontratados, bem como proceder à verificação ou recolha de documentação relativa à sua atividade enquanto organismo notificado ou prestadora de serviço deste;
c) Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.