Artigo 4.º
Comissão de dispositivos médicos
Redação registada como em vigor em 05/04/2024.
Esta redação foi substituída em 13/11/2025. Ver a versão consolidada
1 - O presidente do órgão máximo do INFARMED, I. P., pode solicitar à comissão técnica especializada de dispositivos médicos a emissão de pareceres sobre quaisquer questões clínicas, técnicas ou científicas em matéria de dispositivos médicos.
2 - A designação, composição e regras de funcionamento da comissão técnica referida no número anterior regem-se pelo disposto na orgânica do INFARMED, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º da orgânica do INFARMED, I. P., o Despacho n.º 11012/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de setembro de 2016, é aplicável à comissão técnica especializada de dispositivos médicos.