1 -As contraordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima, nos valores previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual (RJCE).
2 -Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.
3 -Sempre que o ilícito resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
4 -Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.