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Artigo 47.ºProcesso de contraordenação

Vigente desde: 05/04/2024
1 -Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto no RJCE.
2 -A instrução dos procedimentos de contraordenação cabe ao INFARMED, I. P., sem prejuízo da intervenção, no domínio das respetivas atribuições, de outras entidades públicas.
3 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao órgão máximo do INFARMED, I. P.

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Em vigor desde 05/04/2024