Saltar para o conteúdo principal

Artigo 48.ºProduto das coimas

Vigente desde: 05/04/2024
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente capítulo constitui receita própria do INFARMED, I. P., e do Estado, na proporção de 40 % e 60 %, respetivamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2024