1 -As decisões que restrinjam, condicionem ou proíbam a colocação no mercado de dispositivos devem ser fundamentadas e notificadas aos seus destinatários.
2 -A notificação prevista do número anterior é feita para o endereço eletrónico registado, aplicando-se o disposto nos artigos 112.º e 113.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 -As decisões adotadas ao abrigo do presente artigo podem ser objeto de recurso, nos termos gerais.