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Artigo 5.ºFabrico de dispositivos feitos por medida

Vigente desde: 05/04/2024
Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/745, qualquer fabricante com domicílio ou sede social em Portugal, que coloque dispositivos feitos por medida no mercado em seu próprio nome, deve notificar a autoridade competente, em formato eletrónico disponibilizado para o efeito.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/04/2024