Artigo 18.º
Omissão do pagamento pontual da taxa de justiça inicial
Redação registada como em vigor em 11/02/1998.
Esta redação foi substituída em 16/12/2002. Ver a versão consolidada
1 - Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, a repartição de finanças notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 - Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, ou o director distrital de finanças, se a impugnação não chegar a ser remetida a tribunal, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite máximo de 20 UC.
3 - Os prazos de remessa a tribunal referidos no Código de Processo Tributário iniciam-se com o termo do prazo estipulado no artigo anterior ou no n.º 1 do presente artigo.