1 -Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, o órgão periférico local ou o juiz, no caso de apresentação da petição no tribunal tributário competente, notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 -Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite de 20 UC.
3 -Excetua-se do previsto nos números anteriores a falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial no procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, caso em que o interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, no prazo de três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, conforme tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º deste diploma.
4 -Expirado o prazo referido no número anterior, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para todos os efeitos legais.
5 -Os prazos de remessa a tribunal referidos no Código de Processo Tributário iniciam-se com o termo do prazo estipulado no artigo anterior ou no n.º 1 do presente artigo.