Artigo 19.º
Taxa de justiça paga a final
Redação registada como em vigor em 11/02/1998.
Esta redação foi substituída em 17/08/1998. Ver a versão consolidada
1 - A taxa de justiça é apurada na conta final, levando-se em conta a taxa de justiça inicial já paga.
2 - A taxa de justiça sancionatória a que alude o artigo anterior é incluída na conta, sendo abatida no caso de ter sido paga.
3 - A taxa de justiça inicial já paga será restituída, na parte em que exceder a sua responsabilidade, a quem a depositou.
4 - Não é restituída a taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC.