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Artigo 19.ºTaxa de justiça paga a final

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2016
1 -A taxa de justiça é apurada na conta final, levando-se em conta a taxa de justiça inicial já paga.
2 -A taxa de justiça sancionatória a que alude o artigo anterior é incluída na conta, sendo abatida no caso de ter sido paga.
3 -A taxa de justiça inicial já paga será restituída, na parte em que exceder a sua responsabilidade, a quem a depositou.
4 -O disposto nos números anteriores não se aplica ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que poderá ocorrer numa das seguintes situações:
a)Pagamento de taxa de justiça sem apresentação da reclamação de créditos respetiva;
b)Pagamento em valor superior ao fixado na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, caso em que se restituirá apenas a diferença de valores.
5 -(Eliminado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2016

Decreto-Lei n.º 36/2016 - 1.ª Série(01/07/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/08/1998 a 30/06/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/02/1998 a 16/08/1998

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