Artigo 20.º
Encargos
Redação registada como em vigor em 17/08/1998.
Esta redação foi substituída em 16/12/2002. Ver a versão consolidada
1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) Os reembolsos por despesas adiantadas pela DGCI;
b) Pagamentos devidos ou adiantados por quaisquer outras entidades;
c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados, apreendidos, abandonados ou declarados perdidos a favor da Fazenda Pública;
d) As despesas de transporte e ajudas de custo;
e) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;
f) O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.
2 - O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
3 - No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o número anterior não pode exceder o montante das despesas efectivamente realizadas.