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Artigo 20.ºEncargos

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/07/2016
1 -As custas compreendem os seguintes encargos:
a)Os reembolsos por despesas adiantadas pela DGCI;
b)Pagamentos devidos ou adiantados por quaisquer outras entidades;
c)As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados, apreendidos, abandonados ou declarados perdidos a favor da Fazenda Pública;
d)As despesas de transporte e ajudas de custo;
e)O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;
f)O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.
2 -O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de três quartos de UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um oitavo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
3 -O reembolso com despesas de divulgação da venda através da Internet é estabelecido em 2 UC.
4 -No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o n.º 2 não pode exceder o montante das despesas efectivamente realizadas.
5 -Quando se encontrar em execução fiscal quantia devida a entidade externa, cobrada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e a mesma venha a ser anulada, o credor deve ressarcir a Autoridade Tributária e Aduaneira dos encargos que forem apurados no respetivo processo de execução fiscal.

Histórico de Alterações

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Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2016

Decreto-Lei n.º 36/2016 - 1.ª Série(01/07/2016)

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Versão 4

Em vigor de 30/12/2011 a 30/06/2016

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Versão 3

Em vigor de 16/12/2002 a 29/12/2011

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Versão 2

Em vigor de 17/08/1998 a 15/12/2002

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Versão 1

Em vigor de 11/02/1998 a 16/08/1998

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