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Artigo 4.ºIsenções objectivas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/1998
a)Nos processos administrativos fiscais e aduaneiros graciosos;
b)No levantamento de sobras, de garantias prestadas ou de quaisquer outros valores;
c)No levantamento da penhora, a pedido do adquirente dos bens.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/1998

Decreto-Lei n.º 257/98 - 1.ª Série(17/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/02/1998

Até: 17/08/1998