a)Nos processos administrativos fiscais e aduaneiros graciosos;
b)No levantamento de sobras, de garantias prestadas ou de quaisquer outros valores;
c)No levantamento da penhora, a pedido do adquirente dos bens.
Versão 2
Vigente desde: 17/08/1998
Decreto-Lei n.º 257/98 - 1.ª Série(17/08/1998)
Versão 1
Vigente desde: 11/02/1998
Até: 17/08/1998