1 -Os valores atendíveis para efeitos de custas no processo de impugnação são os seguintes:
a)Quando se impugnar a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b)Quando se impugnarem os actos de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
c)Quando se impugnar acto cujo valor não seja determinável, o fixado entre 1 UC e 50 UC, tendo em conta a complexidade do processo e a situação económica do impugnante.
2 -Quando tenha havido apensação de impugnações, o valor é o da soma dos pedidos.