Artigo 9.º
Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª Instância e nas repartições de finanças
Redação registada como em vigor em 17/08/1998.
Esta redação foi substituída em 30/12/2011. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas.
2 - A taxa de justiça mínima constante da tabela a que se refere o número anterior não pode ser inferior a metade de 1 UC.
3 - No processo de execução fiscal, a taxa de justiça não pode exceder o montante da quantia exequenda.