1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas.
2 -A taxa de justiça mínima constante da tabela a que se refere o número anterior não pode ser inferior a metade de 1 UC.
3 -No processo de execução fiscal, a taxa de justiça não pode exceder o montante da quantia exequenda.
4 -No caso de haver lugar a procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, é devida taxa de justiça inicial, nos termos da tabela anexa a este diploma, a qual é devida pelo credor ou credores reclamantes.