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Artigo 9.ºTaxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª Instância e nas repartições de finanças

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2011
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas.
2 -A taxa de justiça mínima constante da tabela a que se refere o número anterior não pode ser inferior a metade de 1 UC.
3 -No processo de execução fiscal, a taxa de justiça não pode exceder o montante da quantia exequenda.
4 -No caso de haver lugar a procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, é devida taxa de justiça inicial, nos termos da tabela anexa a este diploma, a qual é devida pelo credor ou credores reclamantes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

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Versão 2

Em vigor de 17/08/1998 a 29/12/2011

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/02/1998 a 16/08/1998

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