Artigo 7.º
Contabilização dos emolumentos e despesas
Redação registada como em vigor em 11/02/1998.
Esta redação foi substituída em 17/12/2002. Ver a versão consolidada
Os emolumentos e as importâncias referidos no artigo anterior são arrecadados no acto do pedido, mediante o processamento do competente documento de cobrança.